TST confirma que desconto sindical depende de autorização expressa e individual do empregado

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O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins no Estado do Ceará ingressou com ação visando a cobrança da contribuição sindical com base em autorização da categoria por meio de assembleia geral.
Tanto no juízo de primeiro grau, quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, o argumento foi rechaçado.
No TST não foi diferente, o relator do recurso de revista do sindicato, ministro Breno Medeiros assim decidiu:

“Processo: RR-373-97.2018.5.07.0028
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL, PRÉVIA E EXPRESSA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Com o advento da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), tornou-se facultativo o recolhimento da contribuição sindical, cujos descontos dependem de prévia e expressa autorização do trabalhador. Muito embora o art. 579 da CLT, alterado pela reforma trabalhista, não tenha, inicialmente, feito referência expressa à necessidade de a autorização ser dada de forma individualizada, tal interpretação se coaduna com o espírito da lei, que, ao transformar a contribuição sindical em facultativa, dependente de autorização prévia e expressa, pretendeu resguardar o princípio constitucional da liberdade de associação sindical, preconizado nos arts. 5º, XX, 8º, V, da Constituição Federal e que, inclusive, já norteava as questões atinentes à cobrança de contribuição assistencial e confederativa em face de empregados não sindicalizados.
Portanto, a autorização coletiva, ainda que aprovada em assembleia geral, não supre a
10/12/2019 Contribuição sindical. Desconto. Autorização individual, prévia e expressa autorização individual prévia e expressa de cada empregado. Recurso de revista conhecido e não provido.”

O TST prestigiou o espírito da Lei.

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