STJ: não incide IR sobre o valor do desconto da taxa condominial para os síndicos

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Uma boa notícia para os síndicos. No REsp nº 1606234 / RJ (2016/0156470-7), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  por unanimidade, decidiu que a dispensa do pagamento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo trabalho exercido no condomínio não pode ser considerada pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial – não incidindo, por essa razão, o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
No voto do ministro relator, Napoleão Nunes Maia Filho,  podem ser ressaltados alguns conceitos fundamentais: 
O primeiro, é que o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o fato gerador do IRPF é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, sendo, portanto, imperativo analisar se a isenção condominial do síndico pode ser considerada uma renda.
Para o ministro, “Renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte”.
O segundo ponto importante é que, a cota condominial é o valor corresponde a obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio. É uma despesa, um encargo a ser pago pelos moradores em virtude de convenção condominial.
Disse o ministro que: “A dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva”.
O terceiro ponto é que a dispensa do pagamento do condomínio não pressupõe qualquer evolução patrimonial que justifique a inclusão do valor da cota do síndico na apuração anual de rendimentos tributáveis.
O relator destacou ainda que a interpretação das regras juristributárias deve obedecer aos princípios que regem a atividade estatal tributária, cujo propósito é submeter o poder do Estado a restrições, limites, proteções e garantias do contribuinte.

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