RJ concede prazo maior para entrega de obrigações acessórias sem cobrança de penalidades

Outras

Decreto 47.512/2021 do Governador do Estado do Rio de Janeiro, dispõe que os contribuintes que não cumpriram as obrigações tributárias acessórias no período de 11 de março a 29 de dezembro de 2020, deverão regularizá-las até 29 de março deste ano, sem qualquer penalidade.

Estão incluídas na norma, as seguintes obrigações:

– Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD ICMS/IPI),

– Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST),

-Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de alíquota e Antecipação (DeSTDA),

– Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (Declan- IPM),

-Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB ICMS),

-Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (Devec),

– Entrega de arquivos em meio óptico (Convênio ICMS 115/03).

O referido Decreto regulamenta a Lei 9.160/20, que dispõe sobre a suspensão de procedimentos administrativos em virtude da pandemia da Covid-19.

​​​​​​​Não se enquadram na Lei as operações como as de trânsito de mercadorias e de fiscalização presencial, bem como a emissão dos documentos fiscais previstos na legislação, de emissão obrigatória nas operações e prestações sujeitas ao ICMS, como a Nota Fiscal Eletrônica (NFe) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe).

ICMS, Obrigações Acessórias
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