Entenda mais sobre os eventos da SST no E-Social

Outras

O E-Social foi instituído pelo Decreto nº 8.373/2014, e conta com a participação conjunta dos seguintes órgãos: Receita Federal, Secretaria de Previdência, Instituto Nacional do Seguro Social, Caixa Econômica Federal e Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Inicialmente, foram constituídos 4 grupos e 4 fases de implantação:

Grupo 1: empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões;
Grupo 2: entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) e que não sejam optantes pelo Simples Nacional;
Grupo 3: Pessoas Jurídicas – empregadores optantes pelo Simples Nacional e entidades sem fins lucrativos; Empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF;
Grupo 4: órgãos públicos e órgãos internacionais.

1ª Fase: envio das informações constantes dos eventos das tabelas S-1000 a S-1080;
2ª Fase: envio das informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2420 (exceto os eventos de Segurança e Saúde do Trabalhador – SST);
3ª Fase: envio das informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299;
4ª Fase: envio das informações constantes dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240.

A fase quatro do eSocial teve início em 13/10/2021 para o grupo um, 10/01/2022 para grupo dois e três, e 01/01/2023 para o grupo quatro.

Quarta fase do E-Social e suas obrigações

A quarta fase do E-Social prevê o envio dos eventos ligados a SST, sendo eles os seguintes eventos:
S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho),
S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador),
S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos).

Esta fase é obrigatória a todas as empresas, incluindo também as empresas optantes pelo Simples Nacional. Empresas que não possuem colaboradores que estão de algum modo expostos a agentes nocivos, estão desobrigadas a fazer o envio dos eventos S-2220 e S-2240 até o último dia de 2022.

Em 18/02, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria MTP nº 334 de 17 de fevereiro de 2022, desobriga os empregadores até 1 de janeiro de 2023 do enfio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico no eSocial.

Saiba mais sobre os novos eventos do E-Social:

S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho)
Conceito: evento a ser utilizado para comunicar acidente de trabalho pelo declarante, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.
Quem está obrigado: o empregador, o OGMO, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao RGPS. No caso de servidores vinculados ao RPPS o envio da informação não é obrigatório.
Prazo de envio: a comunicação do acidente de trabalho deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.
Pré-requisitos: envio do evento S-2190 (ou, alternativamente, do S-2200) ou do S-2300.

S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador)
Conceito: o evento detalha as informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador (avaliações clínicas), durante todo o vínculo laboral com o declarante, por trabalhador, bem como os exames complementares aos quais foi submetido, com respectivas datas e conclusões.
Quem está obrigado: o empregador, o Órgão Gestor de Mão de Obra, o sindicato de trabalhadores avulsos não portuários e os órgãos públicos em relação aos seus empregados contratados pelo regime da CLT. No caso de servidores públicos não celetistas o envio da informação não é obrigatório.
Prazo de envio: o evento deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização do correspondente exame (ASO), salvo para o Exame Médico Admissional, hipótese em que o evento deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da admissão.
Pré-requisitos: envio do evento S-2190 (ou, alternativamente, do S-2200) ou do S-2300.

S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos)
Conceito: este evento é utilizado para registrar as condições ambientais de trabalho pelo declarante, indicando as condições de prestação de serviços pelo trabalhador, bem como para informar a exposição a agentes nocivos e o exercício das atividades descritos na “Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial” do eSocial.
Quem está obrigado: o empregador, a cooperativa, o OGMO, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. No caso de servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS o envio da informação não é obrigatório.
Prazo de envio: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST ou do ingresso/admissão do trabalhador. No caso de alterações da informação inicial, deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à ocorrência da alteração. (Excluído)
Pré-requisitos: envio do evento S-2190 (ou, alternativamente, do S-2200) ou do S-2300.

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