COVID-19: oficinas mecânicas e lojas de material de construção em Niterói estão autorizadas a abrir

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A Prefeitura de Niterói autorizou, a partir do Decreto nº 13.528/2020, a abertura de lojas de material de construção e oficinas de mecânica de carros de 30 de março de 2020 até 3 de abril de 2020.
Para evitar a aglomeração de pessoas, esses estabelecimentos deverão limitar o acúmulo de clientes e trabalhar, se possível, com entrega em domicílio.
Segue abaixo o texto na íntegra:
DECRETO Nº 13.528/2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições, e, CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.616, DE 17 de novembro de 2010, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN;
CONSIDERANDO o Decreto nº 13.506/2020, que dispõe sobre a declaração de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Niterói;
CONSIDERANDO a necessidade de se manterem fechados os estabelecimentos comerciais para se evitar aglomeração e circulação de pessoas, com exceção daqueles previstos no artigo 1º do Decreto nº 13.521/2020;
CONSIDERANDO que é necessária a abertura de alguns estabelecimentos, pelo menos de forma temporária, para que a população possa se preparar para o período de isolamento social, seja por conta de reparos inadiáveis em seus imóveis, seja para o reparo emergencial de veículos automotores;
DECRETA:
Art. 1º. Fica permitida a abertura de lojas de material de construção e oficinas de mecânica de carros de 30 de março de 2020 até 3 de abril de 2020.
Parágrafo único. Os estabelecimentos previstos no caput deverão trabalhar preferencialmente com entrega em domicílio e deverão limitar o ingresso de clientes de modo a não gerar aglomeração, de modo a se evitar a proliferação do Coronavírus.
Art. 2º Ficam mantidas as demais determinações do Decreto 13.521/2020, mormente o prazo de 10 de abril para fechamento de estabelecimentos contidos no aludido Decreto.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogados os dispositivos em contrário.
Rodrigo Neves – Prefeito
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