COVID-19: divulgada normas restritivas para uso de transporte coletivo intermunicipal entre o município do Rio de Janeiro e os demais municípios da região metropolitana do Estado

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Através de Resolução conjunta 9 da SEDEERI/SETRANS de 23/03/2020, foram divulgadas normas para uso de transporte coletivo entre o município do Rio de Janeiro e os demais municípios da região metropolitana, pela qual permite o ingresso de passageiros somente para servidores e profissionais das atividades essenciais elencadas na referida norma.

RESOLUÇÃO CONJUNTA 9 SEDEERI/SETRANS, DE 23-3-2020
(DO-RJ DE 24-3-2020)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS, LUCAS TRISTÃO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE, DELMO PINHO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Estado de Emergência decretado na forma do Decreto º 46.973, de 16 de março de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1º – Esta Resolução Conjunta disciplina as restrições de circulação de pessoas no transporte intermunicipal de passageiros entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, para atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais, previstos no Decreto nº 46.980, de 19 de março de 2020.
Art. 2º – O transporte intermunicipal de passageiros entre a região metropolitana e a cidade do Rio de Janeiro deverá obedecer às restrições do Decreto, sendo permitido o acesso dos empregados nas atividades econômicas e situações específicas abaixo elencadas:
I – Servidores públicos em serviço, inclusive aqueles relacionados às forças armadas, bombeiro militar, e agentes de segurança pública;
II – Profissionais do setor de saúde em geral, inclusive individuais que prestem serviços de atendimento domiciliar, excetuando-se os serviços de natureza estética;
III – Profissionais do setor de comércio relacionados aos gêneros alimentícios, tais quais mercados, supermercados, armazéns, hortifrútis, padarias e congêneres, farmácias drogarias e pet shops, revendedores de água e gás;
IV – Profissionais do setor de serviços tais quais transporte e logística em geral, como transportadoras, portos e aeroportos, motoristas de transporte público, correios, e congêneres, serviços de entregas, distribuidoras, fornecimento de catering, bufê e outros serviços de comida preparada, asseio e conservação, manutenção predial, empregados em edifícios e condomínios, vigilância e segurança privada, lavanderias hospitalares, veterinárias, funerárias, imprensa, serviços de telecomunicação, postos de gasolina, bancário, internet, call center e serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas nesta Resolução;
V – Profissionais do setor industrial que exerçam atividades nas indústrias de alimentos, bebidas, farmacêutica, material hospitalar, material médico, produtos de higiene, produtos de limpeza, ração animal, óleo e gás, serviços de apoio às operações offshore, refino, coleta de lixo, limpeza urbana e destinação de resíduos, distribuidoras de gás e energia elétrica e companhias de saneamento.
§ 1º – Poderão utilizar as linhas intermunicipais a que se referem a presente Regulamentação os profissionais elencados nos incisos acima, devidamente munidos de documento de identidade profissional, carteira de trabalho ou crachá funcional acompanhado de identidade oficial.
§ 2º – Poderão, ainda, utilizar as linhas intermunicipais a que se referem a presente Regulamentação pacientes em tratamento de saúde, com até 1 (um) acompanhante, desde que munidos de atestado médico, agendamento ou outro documento comprobatório da condição médica.
§ 3º – Poderão utilizar também as linhas intermunicipais a que se referem a presente Regulamentação os profissionais cuidadores de idosos sem comprovação empregatícia, devidamente munidos de documento pessoal acompanhado de declaração assinada, conforme modelo oficial disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Governo do Estado, criado para o enfrentamento da pandemia de coronavirus: http:// www. coronavirus. rj. gov. br.
§ 4º – Em caso de descumprimento das determinações previstas nesta Resolução ou apresentação de documentação ou informação falsa, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações penais previstas, respectivamente, nos artigos 268 e 342 do Código Penal Brasileiro.
Art. 3º – Esta Resolução dá nova redação à Resolução Conjunta SEDEERI-SETRANS nº 08, de 20 de março de 2020 e entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos, sendo certo que eventuais omissões ou incorreções poderão ser sanados a qualquer tempo mediante ato próprio do Poder Executivo.

 

LUCAS TRISTÃO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Energia e Relações Internacionais
DELMO PINHO
Secretário de Estado de Transporte

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