COVID-19: município de Niterói concede auxílio financeiro de R$ 500,00 mensais aos Microempreendedores Individuais

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Através da Lei nº 3.477, de 24 de março de 2020, o município de Niterói estabelece auxílio mensal de R$ 500,00 para os meses de abril, maio e junho de 2020 para os Microempreendedores Individuais.

Os requisitos para o recebimento do benefício são:

  • possuir inscrição ativa no cadastro da Secretaria Municipal de Fazenda de Niterói;
  • residir no município;
  • inscrição no município obtida até 01/03/2020.

A Lei ainda terá que ser regulamentada.

Segue abaixo a íntegra da referida norma.

LEI Nº 3.477, DE 24 DE MARÇO DE 2020

A Câmara Municipal de Niterói Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece auxílio financeiro a ser dispensado pelo período de três meses aos Microempreendedores Individuais inscritos no cadastro da Secretaria Municipal de Fazenda de Niterói.

Parágrafo único. Entende-se por Microempreendedor Individual o empresário individual ou empreendedor que se enquadre nos termos do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Os Microempreendedores Individuais que estão com inscrições ativas no cadastro da Secretaria Municipal de Fazenda de Niterói, que residam no Município e que obtiveram sua inscrição até o dia 1º de março de 2020 fazem jus ao recebimento de benefício mensal no valor de R$ 500,00, válido para os meses de abril, maio e junho de 2020.

Art. 3º Não fazem jus ao auxílio de que trata esta lei os Microempreendedores Individuais que, independentemente da regularidade de tal condição:

I – sejam servidores públicos, ainda que aposentados;

II – sejam pensionistas de servidores públicos;

III – sejam sócios de sociedades empresárias ativas;

IV – sejam pessoas politicamente expostas, nos termos da definição prevista no art. 4º da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, na redação dada pela Circular nº 3.654, de 27 de março de 2013;

V – evidenciem riqueza desproporcional ao rendimento máximo auferido por um Microempreendedor Individual, consoante informações públicas disponíveis.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a operacionalização da concessão do benefício de que trata esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO NEVES – PREFEITO

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