Capacidade para ser sócio

Outras
Quando duas ou mais pessoas decidem exercer uma atividade econômica em conjunto, é comum que resolvam constituir uma sociedade para regular a relação entre elas.
Embora existam diversos tipos societários previstos na nossa legislação que podem ser adotados para a constituição de sociedades, somente três são amplamente utilizados:
  1. Sociedade simples;
  2. Sociedade limitada;
  3. Sociedade anônima.
No caso das sociedades simples e limitadas, seus integrantes são denominados de “sócios”.
O vínculo entre os sócios tem natureza contratual, isto quer dizer que é o direito contratual que o regula.
No direito brasileiro, todos os contratos para serem válidos necessitam dos seguintes requisitos genéricos:
a) capacidade dos contratantes (agente capaz);
b) objeto lícito;
c) forma prescrita na lei.
Para o contrato de sociedade ser válido, os contratantes não podem ter impedimentos que constem na legislação.
Texto abaixo extraído do “Manual das Limitadas” do DREI:
1- Pode ser sócio de sociedade limitada, desde que não haja impedimento legal (art. 972 do CC/02):
a) maior de 18 anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que se achar na livre administração de sua pessoa e bens;
b) menor emancipado:
  • por concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos (A outorga constará de instrumento público, que deverá ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e arquivado na Junta Comercial);
  • por sentença do juiz (que, também, deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais);
  • pelo casamento;
  • pelo exercício de emprego público efetivo (servidor ocupante de cargo em órgão da administração direta, autarquia ou fundação pública federal, estadual ou municipal);
  • pela colação de grau em curso de ensino superior; e
  • pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria;
c) desde que assistidos, como segue, uma vez que são relativamente incapazes para a prática de atos jurídicos:
  • por seus pais ou por tutor (maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos);
  • pelo curador (o pródigo e aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental);
  • de acordo com a legislação especial (parágrafo único do art.4° do Código Civil), o índio;
d) desde que representados, como segue, uma vez que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
  • por seus pais ou por tutor (o menor de 16 (dezesseis) anos);
  • pelo curador (os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade);
e) pessoa jurídica nacional ou estrangeira.
Observação: a prova da emancipação do menor de 18 anos e maior de 16 anos, anteriormente averbada no registro civil, correspondente a um dos casos a seguir, deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado, simultaneamente, com o contrato:
a) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, ou por sentença judicial;
b) casamento;
c) exercício de emprego público efetivo;
d) colação de grau em curso de ensino superior;
e) estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha adquirido economia própria.
2- Não podem ser sócios de sociedade limitada a pessoa impedida por norma constitucional ou por lei especial, observando-se, ainda, que:
a) português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode participar de sociedade limitada, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
b) os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória, não podem ser sócios entre si, ou com terceiros;
c) pessoa jurídica brasileira: em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, exceto partido político e sociedade cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros e desde que essa participação se efetue através de capital sem direito a voto e não exceda a 30% do capital social.

Mais informações podem ser obtidas na IN. nº. 10 do DREI.

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