Simples Nacional: tributação das atividades de venda de livros, jornais e periódicos

Diante da aprovação da Súmula Vinculante 57, a qual reconhece a imunidade de tributária às operações de importação e comercialização no mercado interno de livros eletrônicos e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los (p.e: e-readers), como fica a tributação dessas atividades no regime do Simples Nacional?

A Solução de Divergência Cosit nº 21, de 17 de setembro de 2013, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal (RFB) traz as seguintes informações: 

1- A atividade de editoração e impressão de jornais, revistas e demais periódicos, por caracterizar-se como industrial, deve ser tributada na forma do Anexo II, observada a imunidade relativa a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão (CF, art. 150, VI, ‘d’).

2- A receita oriunda da atividade de veiculação de anúncios nas páginas dessas publicações, é tributada pelo Anexo III.

3- A venda de jornais, revistas e demais periódicos de produção terceirizada, por tratar-se de atividade mercantil, deve ser tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.

É oportuno observar que nas segregações de receitas sujeitas ou com ocorrência de imunidade, isenção, redução ou valor fixo do ICMS ou ISS, deverá ser observado o disposto nos artigos 30 a 35 da Resolução CGSN nº 140/2018.

A imunidade constitucional acima referida não afeta a incidência de alguns tributos, como por exemplo o IR, CSSL e Contribuição Previdenciária Patronal. Nestes casos, a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade, conforme artigo 30 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Outro ponto a ser destacado é que a redução a 0 (zero) das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de livros, no mercado interno, prevista no artigo 28, caput e inciso VI, da Lei nº 10.865/2004, por se tratar de benefício fiscal, não se aplica às empresas do regime tributário do Simples Nacional. 
Essa redução não se aplica aos optantes do Simples Nacional em virtude da vedação contida no artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2006, abaixo transcrita:
“As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.§ 1o  Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.”
Imunidade Tributária, Simples Nacional
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