Regra para emissão de nota carioca para os salões-parceiros

Salão de Beleza
Através da Resolução 2.617 SMF, o município do Rio de Janeiro estabeleceu as novas regras para emissão da nota fiscal de serviços eletrônica para os salões-parceiros optantes pelo Simples Nacional.
Dentre as alterações, destacam-se as seguintes:
  1. o salão-parceiro deverá emitir uma nota fiscal para cada cliente;
  2. a nota fiscal deverá conter no campo “discriminação dos serviços”: o valor das cotas partes do salão-parceiro e de todos os profissionais parceiros envolvidos, sendo estes identificados pelo CNPJ e com os respectivos códigos dos serviços que foram prestados;
  3. as notas fiscais emitidas pelos salões-parceiros deverão indicar o valor total dos serviços prestados, devendo os valores das cotas-partes dos profissionais-parceiros ser indicados no campo “Deduções” da nota.”;
  4. os profissionais-parceiros deverão emitir uma nota fiscal diária, com o valor total da receita auferida, no dia, com serviços prestados aos salões-parceiros optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional, indicando retenção pelo tomador, exceto no caso de serviço prestado por Microempreendedor Individual, situação em que não haverá retenção.
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Segue a íntegra da Resolução abaixo.
RESOLUÇÃO 2.999 SMF, DE 19-7-2018
(DO-MRJ DE 20-7-2018)
NOTA CARIOCA – Alteração das Normas – Município de Rio de Janeiro
Prefeitura altera regras da Nota Carioca para salões-parceiros optantes pelo Simples Nacional
Este Ato promove alterações na Resolução 2.617 SMF, de 17-5-2010, estabelecendo procedimentos para os salões-parceiros optantes pelo Simples Nacional emitirem a Nota Carioca.
Foram criados itens na Tabela de Códigos de Serviços, para efeitos de emissão da Nota Carioca, todos relacionados às atividades de salões-parceiros optantes pelo Simples Nacional.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a emissão de notas fiscais pelos salões-parceiros de que trata a Lei federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, às normas dispostas pela Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 137, de 04 de dezembro de 2017, em função de alterações promovidas pela Lei Complementar federal nº 155, de 27 de outubro de 2016, na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 9º-B, do inciso XV no § 4º do art. 10 e do § 21 no mesmo art. 10:
“Art. 9º-B. Sem prejuízo do disposto no art. 8º, salões-parceiros de que trata a Lei federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional, deverão incluir, no campo “discriminação dos serviços” da NFS-e – NOTA CARIOCA, as cotas-partes do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste, além do código do serviço prestado pelo profissional-parceiro.
  • 1º O salão-parceiro deverá emitir uma NFS-e – NOTA CARIOCA para cada cliente e, havendo mais de um profissional-parceiro envolvido na prestação dos serviços, os dados relativos a cada profissional-parceiro deverão estar descritos no campo “discriminação dos serviços”, conforme disciplinado no caput.
  • 2º As NFS-e – NOTAS CARIOCAS emitidas pelos salões-parceiros deverão indicar o valor total dos serviços prestados, devendo os valores das cotas-partes dos profissionais-parceiros ser indicados no campo “Deduções” da nota.”
“Art. 10. (…)
(…)
  • 4º (…)
(…)
XV – profissionais-parceiros para salões-parceiros, nos termos da Lei federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012.
(…)
  • 21. No caso do inciso XV do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e – NOTA CARIOCA diária, com o valor total da receita auferida, no dia, com serviços prestados aos salões-parceiros optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional, indicando retenção pelo tomador, exceto no caso de serviço prestado por Microempreendedor Individual, situação em que não haverá retenção. (NR)”
Art. 2º Ficam acrescidos à Tabela de Códigos de Serviços que constitui o Anexo 2 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, os seguintes códigos de serviços e respectivas descrições:
I – 06.01.20 – salão-parceiro optante pelo Simples Nacional (LF nº 12.592/2012) – serviços de cabeleireiros, barbeiros, manicuros, pedicuros e maquiadores;
II – 06.01.21 – profissional–parceiro – cabeleireiro (LF nº 12.592/2012);
III – 06.01.22 – profissional-parceiro – barbeiro (LF nº 12.592/2012);
IV – 06.01.23 – profissional-parceiro – manicuro (LF nº 12.592/2012);
V – 06.01.24 – profissional-parceiro – pedicuro (LF nº 12.592/2012);
VI – 06.01.25 – profissional-parceiro – maquiador (LF nº 12.592/2012);
VII – 06.02.20 – salão-parceiro optante pelo Simples Nacional (LF nº 12.592/2012) – serviços de esteticistas e depiladores;
VIII – 06.02.21 – profissional-parceiro – esteticista (LF nº 12.592/2012);
IX – 06.02.22 – profissional-parceiro – depilador (LF nº 12.592/2012).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR AUGUSTO BARBIERO

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