COVID-19: atividades de salão de beleza, barbearia e academias de esportes estão permitidas durante estado de calamidade pública

Salão de Beleza

O Presidente Jair Messias Bolsonaro, através do Decreto nº 10.344/2020, inclui as atividades de salões de beleza, barbearias e academias de esporte no rol de serviços públicos e atividades essenciais, permitindo assim, o funcionamento de tais no país durante o estado de calamidade pública decretado em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).

Segue abaixo a íntegra da referida norma.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  …………………………………………………………………………………………….

  • 1º  ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………….

LIV – atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

LV – atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

LVI – salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

LVII – academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2020 – Edição extra

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