Simples Nacional: tabela de alíquotas (anexos) para 2015.

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Tabela de alíquotas para 2015

Com o advento da Lei Complementar nº. 147 de 2014, os anexos para apuração do valor devido mensalmente pelos optantes do Simples Nacional passam a ser os seguintes (o art. 18 da Lei Complementar nº. 123 de 2013):
1) Anexo I: Atividades comerciais (revenda de mercadorias);
2) Anexo II: Atividades industriais (venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte);
3) Anexo III:
– creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;
– agência terceirizada de correios;
– agência de viagem e turismo;
– centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
– agência lotérica;
– serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
– transporte municipal de passageiros;
– escritórios de serviços contábeis;
– produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;
– fisioterapia;
– corretagem de seguros;
– serviços vinculados à locação de bens imóveis (observado o art. 17, XV da Lei Complementar nº 123 de 2006);
– corretagem de imóveis  (observado o art. 17, XV da Lei Complementar nº 123 de 2006);
– locação de bens móveis;
– outros serviços não previstos para serem tributados pelos anexos IV, V e VI;
– comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial;
– serviços de comunicação e de transportes intermunicipal e interestadual de cargas (deduzido o ISS e acrescido o ICMS correspondente no anexo I);
– serviço de transportes na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.
4) Anexo IV:
– construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
– serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
– serviços advocatícios.
5) Anexo V:
– administração e locação de imóveis de terceiros;
– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
– academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
– empresas montadoras de estandes para feiras;
– laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
– serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
– serviços de prótese em geral.
6) Anexo VI:
 – medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
– medicina veterinária;
– odontologia;
– psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
– serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
– arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
– representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
– perícia, leilão e avaliação;
– auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
– jornalismo e publicidade;
– agenciamento, exceto de mão de obra;
– outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V.
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