Com o objetivo de desonerar a folha de salários, o artigo 7º da Lei 12.546/2011, prevê uma nova sistemática para o cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal do setor de Tecnologia da Informação a ser aplicada no período de dezembro de 2011 a dezembro de 2014.
A adoção da nova sistemática é obrigatória para os contribuintes que se enquadram nesta atividade.
As empresas que prestam exclusivamente as atividades de TI, deverão recolher a contribuição devida pelas empresas, utilizando a alíquota de 2,5% calculada sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% calculada sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
A contribuição previdenciária das empresas citadas acima, será recolhida em DARF com o código de receita 2985.


